Estatuto do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT

Estatuto do Sindicato Nacional dos Trabalhadores

Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Seção I - Da Constituição

Artigo 1º - O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), doravante denominado SINTAPI-CUT, cadastrado na Receita Federal sob o CNPJ nº 04.077.473/0001-48, com Certificado de Registro de Marca no INPI nº 902239198 – 05/03/2013, com sede principal na cidade de São Paulo/SP, à Rua Borges de Figueiredo, 303 – Sala 306 – Bairro da Mooca – CEP: 03110-010 – é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza sindical, com prazo de duração indeterminado. Constitui-se como organismo de representação em nível Nacional dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos, na forma estabelecida neste Estatuto, seguindo os princípios de Liberdade e Autonomia Sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT), constitui a estrutura máxima organizacional para os Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos, com as seguintes instâncias:

a) O SINTAPI-CUT Nacional corresponde à instância máxima nacional, composta organicamente por Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local (e posteriormente se transformará em Estrutura Confederativa; Confederação, Federações e Sindicatos);

b) As Seccionais Estaduais ou Regionais do SINTAPI-CUT, que correspondem ao conjunto dos filiados dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT, dentro de um ou mais Estado;

c) Os Sindicatos de Base Regional que são compostos pelo conjunto de associados de uma Região pré-determinada pela direção executiva nacional, dentro dos seus respectivos Estados;

d) E as Sub-Sedes de Base Local, que são instâncias de base criadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, e subordinadas organicamente aos Sindicatos de Base Regional ou às Seccionais Estaduais ou Regionais, quando os mesmos existirem na forma estabelecida por este Estatuto Social;

§ Único – O SINTAPI-CUT Nacional constitui-se a instância orgânica máxima da estrutura desta entidade e as demais instâncias estão ligadas organicamente à instância nacional e para sua criação ou término dependem da aprovação da direção executiva nacional.

Seção II - Da Representação

Artigo 2º – O SINTAPI filiado à CUT constitui-se para fins de defesa e representação legal dos interesses difusos coletivos ou individuais dos aposentados, pensionistas, idosos e pensionistas portadores de deficiência, em todo Território Nacional;

§ Único – Para fins deste artigo, a representação Sindical se dará independentemente da categoria profissional ou do ramo de atividade econômica de todos (as) trabalhadores (as) aposentados (as) ou pensionistas e idosos(as), independente das suas atividades desenvolvidas nos diversos ramos profissionais, desde sua aposentadoria e posterior efetivação no quadro de filiados do SINTAPI-CUT.

Seção III - Do Enquadramento

Artigo 3º- Para efeito de enquadramento e representação sindical, consideram-se aptos a pertencerem e serem representantes todos (as) os(as) trabalhadores(as) aposentados(s), pensionistas e idosos(as), inscritos no quadro associativo em dia com seus deveres sindicais.

Seção IV - Da Fundamentação e Compromissos

Artigo 4º – O SINTAPI filiado à CUT é uma organização de aposentados, pensionistas e idosos, que desenvolve suas atividades com liberdade e autonomia sindical, de forma classista, democrática, autônoma e de massa, em relação ao Estado, Partidos Políticos e Credos Religiosos, Gênero, Raça, cujos fundamentos, compromissos e objetivos são baseados aos definidos no Estatuto da CUT (Central Única dos Trabalhadores).

Seção V - Das Finalidades

Artigo 5º – Dentre outras finalidades que não contrariem este Estatuto Social e os princípios democráticos, são finalidades do SINTAPI filiado a CUT:

a) lutar sempre pela conquista da liberdade e autonomia da representação sindical, por melhores condições de vida, recuperação do poder de compra, preservação de direitos, meio ambiente e cidadania de seus representados;

b) atuar na manutenção das instituições democráticas já existentes e contribuir para elevar a condição de cidadãos ao conjunto de seus representados e defender uma sociedade justa, autônoma e democrática. Lutar pelo cumprimento, aplicação e avanço do Estatuto do Idoso;

c) criar e/ou produzir, conveniar ou contratar programas de prestação de serviços na área de assistência jurídica aos integrantes da categoria, por meio de advogados e/ou escritórios de advocacia regularmente habilitados perante a Ordem dos Advogados do Brasil;

d) impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de interesse dos integrantes especialmente quanto à garantia dos direitos previstos no estatuto do idoso e na lei de defesa do consumidor;

e) O SINTAPI filiado a CUT, não tem finalidade lucrativa.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E DE DEVERES

Artigo 6º – São prerrogativas do SINTAPI filiado à CUT:

a) representar e defender junto ao Poder Judiciário os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais dos aposentados, pensionistas e idosos, representados pelos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos, nos termos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1.985, Artigo V, em especial de seus associados, perante as autoridades judiciárias e administrativas, em nível nacional e internacional, medidas judiciais, mandados de segurança coletivos e ações individuais ou coletivas;

b) substituir processualmente e politicamente, dentro do território nacional, os aposentados, pensionistas e idosos existentes;

c) estabelecer negociações com representantes das três esferas de governo: Municipal, Estadual e Federal, com as instituições previdenciárias e de seguros sociais e outras, visando à proteção e a defesa dos interesses dos trabalhadores do Ramo de aposentados, pensionistas, idosos e pessoas com deficiência;

d) estabelecer por meio do Congresso Nacional do SINTAPI filiado à CUT ou Assembleia Extraordinária convocada para tal fim, os valores das contribuições associativas a serem pagas pelos aposentados, pensionistas, pessoas com deficiência e idosos filiados ao SINTAPI-CUT;

e) dirigir e coordenar, por meio do SINTAPI Nacional, as atividades e ações sindicais das Seccionais Estaduais ou Regionais, dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes, em conjunto com suas respectivas direções de base;

f) filiar-se, por meio do SINTAPI Nacional, a organizações sindicais internacionais congêneres mediante aprovação de seu Congresso, Plenária Nacional ou Assembleia Extraordinária convocados para este fim.

Artigo 7º - São deveres do SINTAPI filiado à CUT:

a) contribuir para o fortalecimento da CUT, órgão unitário de representação da classe trabalhadora;

b) trabalhar para manter representação junto às instâncias organizativas da CUT e suas instâncias. Manter relações com organizações de trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos, nacionais e internacionais na concretização de convênios e intercâmbios culturais e de formação;

c) buscar, por meio da negociação coletiva, e/ou individuais, melhorias das condições econômicas e recuperação das perdas e do poder de compras dos aposentados, pensionistas e idosos em todo Território Nacional. Acompanhar e fiscalizar a execução das legislações, e demais normas atinentes às condições de vida dos aposentados, pensionistas e idosos, jurídicas e em todos os sentidos;

d) requerer e exigir dos órgãos públicos a fiscalização das condições de funcionamento e higiene dos organismos prestadores de serviços e de saúde aos aposentados, pensionistas e idosos. Promover intercâmbio com os sindicatos de trabalhadores(as) da ativa, das diferentes categorias de trabalhadores, no intuito de consolidar a solidariedade da classe. Defender permanentemente a autonomia e a liberdade individual e coletiva do Ramo dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos como um direito fundamental do cidadão;

e) programar serviços formativos destinados a estimular a consciência crítica dos aposentados, pensionistas e idosos, mediante o desenvolvimento de atividades culturais, lazer e comunicação social. Desenvolver programas destinados à promoção da qualificação técnica e da formação político-cultural de seus representados. Defender permanentemente a solidariedade dos trabalhadores(as) em todo o mundo, combatendo todas as formas de manifestação discriminatória, de raça, cor, gênero, orientação sexual, etnia, indígena, quilombola, estado civil, credo religioso, ideológico ou filosófico, praticadas contra os aposentados pensionistas e idosos;

f) lutar junto à sociedade, pela valorização dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos ou junto aos trabalhadores da ativa por uma justiça social real e permanente, defender a solidariedade entre os povos como fator decisivo para a concretização da paz e do desenvolvimento econômico e social; Negociar e assinar Acordos e ou Convenções realizados após a apreciação da direção executiva nacional;

g) disciplinar formas e valores dos repasses às Instâncias orgânicas do SINTAPI-CUT, a saber: às Seccionais Estaduais ou Seccionais Regionais, aos Sindicatos de Base Regional e às subsedes locais.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I – Admissão da Sindicalização

Artigo 8º – A sindicalização poderá ser feita diretamente no SINTAPI-CUT, preenchendo o formulário / ficha, fornecido pela entidade, de forma manuscrita, digitalizada ou pelo site, com juntada de documento de identidade oficial com foto, diretamente na Instância Nacional ou, por meio das Seccionais Estaduais ou Regionais, nos Sindicatos de Base Regional e nas Subsedes locais do SINTAPI-CUT, a que pertencer à residência do sindicalizado. As fichas de filiação manuscritas ou digitalizadas devem estar devidamente preenchidas e assinadas pelo filiado. Para nova filiação ou reativação de filiação, deverá ser preenchido e assinado novo formulário / ficha de associado;

§ 1º – O ato de sindicalização implica na aceitação de todos os termos deste Estatuto;

§ 2º - O pagamento das mensalidades associativas poderá ser feito por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou consignação em benefício ou proventos. O associado poderá optar por uma dessas modalidades;

§ 3º - Para pagamentos das mensalidades associativas por meio de consignação em benefício ou provento, o proponente deverá assinar, no ato de sua filiação, Termo de Autorização de Desconto específico;

§ 4º – O SINTAPI-CUT manterá cópias deste Estatuto em seu site à disposição das suas Instâncias Orgânicas e de todos os seus associados;

§ 5º – Para a aquisição de cópia impressa do Estatuto a que se refere o parágrafo anterior, as Instâncias do SINTAPI-CUT ou o associado deverão comprovar estar em dia com suas obrigações estatutárias e apresentar seu pedido por escrito junto à Secretaria Geral do SINTAPI-CUT em sua Região;

§ 6º – Toda a admissão ou reativação de Sindicalização será apreciada e encaminhada para o setor de cadastro pela Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT.

Seção II - Direitos dos sindicalizados

Artigo 9º – São direitos dos sindicalizados:

a) valerem-se das dependências, usufruírem dos serviços e dos benefícios prestados pelo Sindicato Nacional e pelas suas instâncias de Base Regional, Seccionais Estaduais ou Regionais e subsedes locais existentes a que pertencer sua sindicalização, obedecendo às normas estatutárias e regimentais em vigor;

b) participar, com direito à voz e voto, das reuniões e das Assembleias Gerais convocadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, pelos Sindicatos de Base Regional e pelas subsedes de base local, quando em dia com suas obrigações estatutárias sindicais;

c) de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto, votar e ser votado para representação e Direção das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT nos níveis Nacional, Estadual e Regional ao qual pertencer a sua sindicalização ao SINTAPI-CUT.

Seção III - Deveres dos sindicalizados

Artigo 10 – São deveres dos Sindicalizados:

a) pagar pontualmente as contribuições e mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas neste Estatuto;

b) comparecer às reuniões e às Assembleias Gerais convocadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, pelos Sindicatos de Base Regional e Seccionais Estaduais na qual pertencer sua sindicalização;

c) acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direção Executiva do Sindicato de Base Regional a que pertencer sua sindicalização, assim como dos Congressos das Instâncias Organizativas Superiores;

d) exigir de todos os níveis de direção das diferentes Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT e de seus respectivos membros o respeito a este Estatuto, o cumprimento e encaminhamentos das deliberações dos órgãos deliberativos da Estrutura Organizacional;

e) empenhar-se no cumprimento das funções do cargo para o qual foi eleito ou no qual tenha sido investido;

f) zelar pelos bens e serviços da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT; promover sindicalização, informar a Secretaria geral do Sindicato de Base Regional a que pertencer sua sindicalização, assim como alterações de endereço, encaminhar de forma oficial, as alterações à Secretária Geral Nacional do SINTAPI-CUT;

Seção IV - Da demissão, da suspensão e da exclusão do quadro social

Artigo 11 – O associado que por vontade própria solicitar a demissão do quadro associativo, deverá preencher e assinar formulário próprio retirado junto à Secretaria Geral Nacional do SINTAPI-CUT, no setor de cadastro, órgão responsável para apreciação. No referido formulário constará todos os dados do associado assim como o motivo pela desfiliação.

§ Único – O associado com demissão por vontade própria que novamente requerer o seu reingresso, deverá assinar nova ficha de filiação, com novo número de matricula, normalmente para a aprovação ou não da Direção Executiva Nacional e não computando o período anterior como tempo de inscrição, para todos os efeitos.

Artigo 12 - O associado que sem motivo justificado, atrasar mais de 03 (três) meses no pagamento de suas mensalidades, terá automaticamente seus direitos sociais suspensos;

Artigo 13 – O associado que deixar de cumprir com o presente Estatuto, assim como as deliberações dos diversos órgãos de decisão (Congresso, Assembleia Geral, Direção Plena e Executiva de Direção), poderá ser excluído do quadro social após análise e deliberação da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT e será notificado em até 72 horas após a decisão por meio de publicação em veículo próprio do SINTAPI-CUT, para que apresente sua defesa à Direção Executiva Nacional, em até 5 dias a contar do recebimento;

§ 1º - A Direção Executiva Nacional terá o prazo de 30 dias para elaborar decisão sobre a exclusão ou não do associado e deverá notifica-lo da decisão;

§ 2º – O associado excluído do quadro social poderá solicitar, em até 10 dias após a notificação, à Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT, a realização de Assembleia Geral para apresentação de recurso de defesa;

§ 3º - A Assembleia Geral de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação pela Direção;

§ 4º - A Assembleia Geral somente poderá ser instalada em primeira convocação mediante quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número dos associados presentes;

§ 5º – As decisões desta Assembleia Geral, para serem válidas, deverão ser aprovadas pela metade mais um dos presentes, e cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da realização da assembleia e da lavratura da respectiva Ata.

Seção V - Dos Sindicalizados Aposentados com vínculos empregatícios

Artigo 14 – O Trabalhador aposentado que ainda permanecer no exercício de suas atividades profissionais, terá direito à sindicalização no SINTAPI-CUT e lhe será garantido o direito associativo de votar e ser votado.

TÍTULO II - CONSTITUIÇÃO ORGANIZATIVA DO SINTAPI-CUT

Artigo 15 - O SINTAPI-CUT constitui sua Estrutura Organizacional com as seguintes Instâncias Organizativas:

a) SINTAPI-CUT Nacional;
b) Seccionais do SINTAPI-CUT Estaduais ou Regionais;
c) Sindicatos de Base Regional;
d) SubSedes de Base Local;

Artigo 16 – Para garantir uma melhor atuação sindical e o bom atendimento aos sindicalizados, as Seccionais Estaduais ou Regionais de organização de base e os Sindicatos de Base Regional serão criados com no mínimo 250 sindicalizados pertencentes à determinada Região ou Estado, ou com número menor por deliberação da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;

Artigo 17 - As Seccionais Estaduais ou Regionais de organização de base e os Sindicatos de Base Regional serão constituídos por iniciativa da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT, ou por solicitação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos 250 (duzentos e cinquenta) sindicalizados pertencentes à determinada Região, exigindo-se para isso a manifestação por escrito na forma estabelecida por este estatuto, anexada à lista de assinaturas com as fichas assinadas dos sindicalizados solicitantes e os associados deverão estar legalmente filiados conforme os direitos estatutários do SINTAPI- CUT. Todo o processo de solicitação deverá ser encaminhado à apreciação da executiva nacional do SINTAPI-CUT para ser deliberado;

§ 1º - As Seccionais Estaduais ou Regionais e os Sindicatos de Base Regional serão criados após deliberado pela Executiva Nacional, aprovados em Congresso ou em Assembleia da respectiva Base Estadual ou Regional, com quorum de no mínimo 10% dos filiados de suas bases;

§ 2º – O número de aposentados, pensionistas e idosos sindicalizados em cada Região, para ser aferido em eleições, será aquele constatado 90 (noventa) dias antes da realização da Assembleia Geral Eleitoral;

§ 3º - As Seccionais, Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local deverão funcionar de forma vinculada, seguindo na íntegra as orientações Estatutárias e seu funcionamento será regulamentado pelo Regimento Interno em vigor do SINTAPI-CUT.

Seção I - Da constituição do SINTAPI-CUT Nacional

Artigo 18 – O SINTAPI-CUT Nacional constitui-se na instância mais ampla e exerce sua representação em nível nacional, composta por Seccionais Estaduais ou Regionais, por Sindicatos de Base Regional e por Sub-Sedes de Base Local;

§ 1º - O SINTAPI-CUT Nacional poderá criar Sub-Sedes em outros locais, quantas forem necessárias, com o objetivo de potencializar a sindicalização de determinada Região e o seu trabalho de organização sindical, tendo como referência a estratégia das suas políticas sindicais vigentes, visando a ampliação das Seccionais do SINTAPI-CUT, Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub Sedes de Base Local;

§ 2º - As Sub-Sedes de base local, os Sindicatos de Base Regional e as Seccionais Estaduais ou Regionais são instâncias orgânicas ao SINTAPI-CUT nacional e são instâncias organizativas com caráter deliberativo em suas atribuições territoriais e em sua unidade de representação do SINTAPI-CUT.

Seção II - Da Constituição das Seccionais Estaduais ou Regionais

Artigo 19 – As Seccionais Estaduais ou Regionais correspondem à instância de organização e é composta pelos Sindicatos de Base Regional e Sub- Sedes de Base Local;

§ 1º - Nos Estados brasileiros em que o SINTAPI-CUT tiver constituído no mínimo 5 (cinco) Sindicatos de Base Regional, poderá ser criada a Seccional Estadual dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do SINTAPI-CUT, que terá como principal objetivo cumprir o presente estatuto e junto com os Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes desenvolver as políticas sindicais Estaduais do Ramo;

§ 2º – As Seccionais Regionais serão constituídas quando forem compostas com mais de 5 (cinco) Sindicatos de Base Regional em mais de um Estado, levando em consideração a proximidade geográfica e a facilitação da organização sindical do ramo;

§ 3º – Com o objetivo de normatizar e detalhar as responsabilidades e finalidades das Seccionais Estaduais ou Regionais e para potencializar as ações sindicais nos Estados, adequando à realidade das políticas, deverá ser respeitado à risca o Regimento Interno que regulamenta a forma de organização política e administrativa das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sebes de Base Local;

§ 4º – As Seccionais Estaduais ou Regionais poderão também ter o caráter de organização de base direta dos filiados do SINTAPI-CUT, conforme artigos 16 e 17 deste Estatuto, quando a organização sindical direta de um determinado Estado ou mais se fizer necessária em função da característica territorial, após discussão e aprovação da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT.

Seção III - Da Constituição dos Sindicatos de Base Regional

Artigo 20 – Os Sindicatos de Base Regional são locais de organização e formação, compreendendo como sua base de representação sindical a região pré-determinada pela direção executiva nacional, podendo também ser compostos pelas Sub-Sedes de base locais e sua criação e funcionamento deverá respeitar as disposições deste Estatuto (artigos 16 e 17) e das Normas Regimentais do SINTAPI-CUT Nacional;

Seção IV - Da Constituição das Sub-Sedes de Base Local

Artigo 21 – A criação e a implantação das Sub-Sedes são de responsabilidade do SINTAPI-CUT Nacional e a responsabilidade de acompanhamento e realização dos trabalhos de base será dos Sindicatos de base ou da Seccional correspondente (§ 1º e 2º do artigo 18).

CAPÍTULO IV - FINALIDADES DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DO SINTAPI-CUT

Seção I - Das finalidades do SINTAPI-CUT Nacional

Artigo 22São finalidades do SINTAPI-CUT Nacional:

a) – representar e defender os interesses individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Nacional perante as autoridades Municipais, Estaduais e Federais Administrativas e Judiciais;

b) – estabelecer estratégias de lutas visando a obtenção de melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Nacional e Internacional;

c) – com base nas normas estabelecidas neste Estatuto, dirigir e coordenar as atividades e ações sindicais nas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

d) – encaminhar no âmbito Nacional as reivindicações, negociações e os demais atos decorrentes da luta sindical que não estejam especificados neste artigo;

e) – organizar e coordenar as instâncias do SINTAPI-CUT campanhas de sindicalização e temas de interesses dos aposentados, pensionistas e idosos;

f) – incorporar ao trabalho das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, as campanhas promovidas pela CUT;

g) - orientar as Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, sobre a cobrança das contribuições associativas a serem pagas pelos associados, conforme as opções de modalidades de pagamento de mensalidade, descritas neste estatuto;

h) – orientar às Instâncias orgânicas sobre o percentual de pagamento das mensalidades associativas para o SINTAPI-CUT, que é de 1% (um por cento) para aposentados, pensionistas e idosos, urbanos e rurais filiados, de acordo com a decisão da assembleia da categoria;

i) – assegurar o bom funcionamento e o respeito às normas e às exigências contidas neste Estatuto, adequando quando necessário nas Instâncias da estrutura organizacional;

j) – assegurar a manutenção da política da CUT, com o pagamento da parcela de filiação do SINTAPI à CUT no valor de 6,2% (seis ponto dois por cento) da arrecadação dos sindicalizados;

l) – assumir as resoluções nas tarefas demandadas pelo SINTAPI-CUT, encaminhando estas junto às Seccionais Estaduais ou Regionais, aos Sindicatos de Base Regional e às Sub-Sedes de Base Local, de forma a contribuir com as lutas gerais fortalecendo as relações com a CUT;

m) – buscar mensalmente, junto às Seccionais Estaduais ou Regionais de Base e aos Sindicatos de Base Regional, as listagens de novos filiados e formulários / fichas devidamente preenchidos e assinados pelos mesmos, para as devidas alterações no quadro associativo, a fim de manter atualizados os índices de representatividade da instância do SINTAPI-CUT, facilitar e manter a transparência dos repasses efetuados às instâncias orgânicas pelo SINTAPI Nacional.

Seção II - Das finalidades das Seccionais Estaduais ou Regionais

Artigo 23 São finalidades das Seccionais Estaduais ou Regionais:

a) representar e defender os interesses individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Estadual ou em mais de um Estado da mesma Seccional, perante as autoridades Estaduais administrativas e judiciais;

b) estabelecer estratégias de lutas visando à obtenção de melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito dos Estados ou mais de um Estado da mesma Seccional;

c) com Base nas normas estabelecidas neste Estatuto, coordenar as atividades e ações sindicais dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

d) encaminhar no âmbito Estadual as reivindicações, negociações e os demais atos decorrentes da luta sindical que não estejam especificados neste artigo relatando o encaminhado junto à Executiva Nacional;

e) organizar e coordenar junto às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, campanhas de sindicalização e temas de interesses dos aposentados, pensionistas e idosos;

f) incorporar ao trabalho dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local as campanhas promovidas pelas CUT’s, Estaduais e CUT Nacional;

g) assumir as resoluções e tarefas demandadas pelas CUT’s Estaduais, encaminhando estas junto aos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, de forma a contribuir com as lutas gerais fortalecendo as relações com a CUT do respectivo Estado;

Seção III - Das finalidades dos Sindicatos de Base Regional

Artigo 24São finalidades dos Sindicatos de Base Regional:

a) representar, no âmbito de sua Base e perante autoridades administrativas e judiciais, os interesses individuais ou coletivos dos sindicalizados;

b) estabelecer estratégia de lutas para melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos no âmbito de sua representação e em sua respectiva base;

c) assumir todas as resoluções e tarefas demandadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, especialmente a estratégia de organização no local de convivência dos aposentados, pensionistas e idosos, assim como a estratégia de sindicalização no âmbito de sua base, encaminhando ao conjunto dos sindicalizados as resoluções do SINTAPI-CUT, no que se refere aos diversos temas e contribuir com as lutas gerais da classe e no fortalecimento das relações orgânicas do SINTAPI-CUT;

d) preservar os bens dos Sindicatos de Base Regional e a imagem da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA DO SINTAPI-CUT

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO DA INSTÂNCIA NACIONAL DO SINTAPI-CUT

Seção I - Da Constituição dos Níveis Funcionais do SINTAPI-CUT

Artigo 25O SINTAPI-CUT constitui-se pelos seguintes níveis funcionais:

I – Presidência Nacional
II – Executiva Nacional
III – Direção Plena
IV – Conselho Diretivo Regional
V – Conselho Fiscal

Seção II - Das Atribuições da Presidência Nacional

Artigo 26São atribuições da Presidência Nacional:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Congresso Nacional e as resoluções da Executiva Nacional e da Direção Plena;

b) representar e defender os interesses do SINTAPI-CUT perante os poderes públicos, políticos e privados, inclusive em juízo, podendo delegar poderes em: negociações, assinaturas de acordos, contratos e convênios coletivos negociados por membros da Direção Plena, estes com a faculdade de delegação por procuração;

c) convocar as reuniões da Direção Plena;

d) coordenar e encaminhar as ações junto às Seccionais Estaduais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

e) solicitar às Secretarias e Departamentos a preparação dos relatórios anuais sobre as atividades sindicais da gestão;

f) solicitar a preparação de estudos e subsídios e elaborar propostas sobre questões inerentes às lutas sindicais, para apreciação e aprovação na reunião anual da Direção Plena;

g) organizar, desenvolver e executar a política de relações com outras entidades sindicais, garantindo na filiação sindical, a igualdade de tratamento, a não discriminação aos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos no âmbito nacional e internacional;

h) gerir e preservar os bens do SINTAPI-CUT, zelando pela imagem do SINTAPI-CUT, atendendo finalidades e objetivos do Estatuto;

i) as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas sempre pelo Presidente ou pela Secretaria Geral;

j) deliberar sobre: composição ou recomposição de direções assim como instalação de Sindicatos de Base Regional, Seccionais Estaduais ou Regionais e Sub-Sedes de Base Local em todo o território Nacional, bem como a dissolução dos mesmos; O descumprimento compete ao presidente com a maioria da executiva proceder a substituição no quadro diretivo.

Seção III - Da Composição da Direção Executiva Nacional

Artigo 27A Direção Executiva Nacional é composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente
II – Secretário Geral & Imprensa
III – Secretário de Finanças
IV – Secretário de Organização & Formação
V –
Secretário de Saúde e Meio Ambiente
VI – Secretário da Pessoa Idosa
VII – Secretário da Previdência & Jurídico

Seção IV - Das Atribuições dos Membros da Direção Executiva Nacional

Artigo 28Os membros da Direção Executiva Nacional, na forma do presente Estatuto, têm como responsabilidade as seguintes atribuições:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno em vigor do SINTAPI-CUT, bem como as deliberações do Congresso, plenárias e executiva da entidade;

b) representar o SINTAPI-CUT Nacional nas suas Instâncias Organizativas, executando a política e as ações sindicais determinadas pela Direção Executiva Nacional e Presidência;

c) contribuir na elaboração dos planos de campanhas e ações sindicais para aprovação da Executiva Nacional;

d) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Plena e Executiva Nacional, Congressos, Seminários sempre que convocado;

§ Único - Os membros da Direção Executiva Nacional, que se dedicarem às tarefas demandadas pelo SINTAPI em qualquer das instâncias, deverão ser ressarcidos das despesas inerentes a elas, com registro em ata.

Seção V - Da Composição da Direção Plena

Artigo 29– A Direção Plena do SINTAPI-CUT é composta por:
I –
Presidência Nacional
II – Membros da Executiva Nacional
III – Membros Suplentes responsáveis pelos Departamentos
IV – Membros do Conselho Diretivo Regional

§ 1º – A Direção Plena será assim composta: 1 (um) Presidente Nacional, por 6 (seis) Secretários Executivos Nacionais, por 3 (três) Diretores Suplentes da Direção Executiva Nacional responsáveis por Departamentos, por 5 (cinco) membros do Conselho Diretivo Regional responsáveis pela ampliação do trabalho nas cinco Regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);

§ 2º – A composição completa da Direção Plena ficará da seguinte forma:

● Presidência Nacional

● Secretaria Geral & Imprensa

● Secretaria de Finanças

● Secretaria de Organização & Formação

● Secretaria de Saúde & Meio Ambiente

● Secretaria da Pessoa Idosa

● Secretaria da Previdência & Jurídico

● Departamento da Mulher

● Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais

● Departamento de Cultura, Lazer e Turismo

● Conselho Diretivo Regional Norte

● Conselho Diretivo Regional Nordeste

● Conselho Diretivo Regional Centro-Oeste

● Conselho Diretivo Regional Sudeste

● Conselho Diretivo Regional Sul

Seção VI - Das Atribuições da Direção Plena

Artigo 30 – A Direção Plena do SINTAPI-CUT, a partir das diretrizes e orientação política do Congresso, tem a responsabilidade de atualizar as determinações que devam orientar as iniciativas de suas Instâncias Organizativas inferiores e de definir as ações sindicais a serem implementadas pela Executiva Nacional, bem como a de cumprir as seguintes atribuições:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) zelar pelos bens do SINTAPI-CUT;

c) acompanhar e orientar a atuação contribuindo para o bom desempenho da Direção Executiva Nacional;

d) reunir-se anualmente em reuniões ordinárias ou a qualquer tempo extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela Executiva Nacional ou ainda por 2/3 (dois terços) de seus membros;

e) anualmente a Direção Plena analisará a gestão financeira do SINTAPI-CUT;

f) nas reuniões ordinárias anuais a Direção Plena deverá analisar e encaminhar as prestações de contas com o parecer do Conselho Fiscal à Presidência Nacional;

g) discutir e definir encaminhamentos na Direção Plena anualmente sobre questões inerentes ao trabalho sindical a serem desenvolvidos no próximo período;

h) a partir dos estudos e propostas elaboradas pela Direção Plena, com o parecer do Conselho Fiscal, a Direção Executiva Nacional definirá as diretrizes e orientações e prioridades para a gestão política e administrativa do SINTAPI-CUT;

i) dirimir dúvidas e propor soluções sobre conflitos e questões apresentadas pelo Conselho Fiscal na prestação de contas;

§ Único – A Direção Plena do SINTAPI-CUT deverá desempenhar todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção Executiva Nacional.

Seção VII - Da Competência do Presidente Nacional do SINTAPI-CUT

Artigo 31 -Ao Presidente Nacional do SINTAPI-CUT compete:

a) representar politicamente o SINTAPI-CUT em âmbito nacional e internacional; garantir a execução das políticas de relações internacionais do SINTAPI-CUT, contribuindo nas definições das políticas de relações internacionais, estabelecendo e coordenando as relações com entidades sindicais e outras organizações, âmbito mundial, como interlocutor e representante do SINTAPI-CUT;

b) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos de outros países, garantindo a troca de informações entre o Ramo de aposentados, pensionistas e idosos, internacional e o brasileiro, reciprocamente;

c) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos entre o SINTAPI-CUT e as organizações sindicais e instituições de outros países, elaborando relatórios anuais;

d) representar o SINTAPI-CUT perante os órgãos judiciais e administrativos e em todas as situações possíveis;

e) convocar e presidir as reuniões da Direção Executiva Nacional e Direção Plena da entidade em conjunto com Secretário Geral & Imprensa;

f) assinar atas, documentos, papéis, cheques e títulos, administrativos e financeiros que dependem da sua assinatura e rubricar os livros contábeis;

g) coordenar, gerir e preservar os bens e a política do SINTAPI-CUT no conjunto e em relação a toda a Direção Nacional e em seus respectivos níveis funcionais e realizar ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os Ramos de trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos para troca de informações, no nível nacional e internacional, zelando por sua imagem no sentido de atender os objetivos Estatutários;

h) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos com organizações sindicais, convênios e projetos institucionais nacionais e internacionais, apresentando relatórios anuais;

i) coordenar o jurídico institucional, o jurídico previdenciário em conjunto com a Secretaria da Previdência & Jurídico, comunicação, recursos humanos, Secretarias e departamentos do SINTAPI-CUT;

Seção VIII - Da Competência do Secretário Geral & Imprensa do SINTAPI-CUT

Artigo 32 – Ao Secretário Geral & Imprensa do SINTAPI-CUT compete:

a) substituir, sempre que se fizer necessário, o Presidente Nacional em seus impedimentos e afastamentos temporários assim como os demais Secretários e Diretores Executivos;

b) secretariar as ações sindicais do SINTAPI-CUT de forma articulada com a Presidência Nacional e Seccionais Estaduais ou Regionais;

c) organizar para melhor executar toda a política de intercâmbio e de relações com outras entidades sindicais e sociais e filiados;

d) organizar as ações políticas e sindicais junto às entidades e organizações governamentais e não governamentais, bem como nos fóruns da sociedade civil;

e) elaborar relatórios e balanço das atividades anuais desempenhadas pelas Secretarias, bem como apresentação das Atas de reuniões de Executiva e Direção Plena;

f) garantir a criação e implementação de Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes, coordenar as iniciativas e ações sindicais perante o Ramo de Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos e Entidades Representativas, nas Campanhas de Lutas definidas nos fóruns de decisões do SINTAPI-CUT;

g) A Secretaria Geral & Imprensa deverá secretariar as reuniões da Direção Executiva Nacional e Plena do SINTAPI-CUT, mantendo organizado e sob controle o arquivo e as correspondências, na Secretaria;

h) coordenar o Setor de Imprensa do SINTAPI-CUT;

i) desenvolver projetos de imprensa e acompanhar as atividades do setor demandadas pela Direção Executiva Nacional e Presidência;

j) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área a ser submetido à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

Seção IX - Da Competência do Secretário de Finanças do SINTAPI-CUT

Artigo 33 – Ao Secretário de Finanças do SINTAPI-CUT compete:

a) substituir indistintamente os demais Secretários em seus impedimentos e afastamentos temporários ou sempre que se fizer necessário;

b) manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINTAPI;

c) assinar em conjunto com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

d) elaborar orçamento financeiro anual da entidade;

e) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes financeiros anuais para fiscalização e enviar parecer a presidência;

f) ter sob seu comando e responsabilidade os bens e almoxarifado da entidade;

g) coordenar a utilização e circulação dos materiais em todos os órgãos e departamentos do SINTAPI-CUT;

h) administrar, os bens da entidade.

Seção X - Da Competência do Secretário de Organização & Formação do SINTAPI-CUT

Artigo 34 – Ao Secretário de Organização & Formação do SINTAPI-CUT compete:

a) substituir prioritariamente o Secretário Geral & Imprensa, sempre que se fizer necessário, em seus impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os demais Secretários;

b) coordenar em conjunto com o Presidente Nacional o conjunto de ações comuns do Ramo e o intercâmbio e a solidariedade com os trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em nível nacional e internacional, garantindo a troca de conhecimentos e informações para os aposentados, pensionistas e idosos, internacional e brasileiro;

c) coordenar juntamente com o Presidente Nacional as atividades desenvolvidas pelos representantes das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, na aplicação da política de organização sindical da entidade;

d) substituir sempre que se fizer necessário e em caráter secundário os demais Secretários;

e) poderá a Secretaria de Organização & Formação, por meio do seu Secretário, propor trabalhos em conjunto com as Seccionais e Sindicatos de Base Regional da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT e para os departamentos, com aprovação da Direção Executiva Nacional;

f) As Secretarias e os Departamentos terão como tarefas propor e elaborar estudos e desenvolver propostas de formação políticas sobre questões referentes às suas respectivas áreas e especificidades e demandar para a Secretaria de Organização & Formação que encaminhará junto à Direção Executiva Nacional, para aprovação;

g) promover intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento da política de formação pertinentes às diferentes Secretarias, com entidades sindicais, institutos especializados no âmbito nacional e, no âmbito internacional, juntamente com a Presidência;

h) o Secretário de Organização & Formação deverá elaborar plano de política de formação geral da entidade, de forma a garantir a orientação e formação da Direção Nacional, das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

i) juntamente com o Secretário Geral & Imprensa, garantir a linha de comunicação para as Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, bem como preservar a imagem pública e padronização dos símbolos de identificação da entidade em nível nacional;

j) juntamente com as Secretarias e com os Departamentos, desenvolver e propor formação em políticas públicas e sociais em Saúde e Meio Ambiente, Previdência, Habitação, Solo Urbano, Alimentação, Ecologia, Comunicação, Transporte, Direitos Humanos e Movimentos Sociais, Estatuto do Idoso e elaborar propostas de formação sobre tais questões, de modo a garantir políticas e orientação às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

l) elaborar relatórios anuais da Secretaria de Organização & Formação das atividades desenvolvidas a que se refere este Artigo, para o parecer da Direção Executiva Nacional;

Seção XI - Da Competência do Secretário de Saúde & Meio Ambiente do SINTAPI-CUT

Artigo 35 – Ao Secretário de Saúde & Meio Ambiente do SINTAPI-CUT compete:

a) coordenar a Secretaria de Saúde & Meio Ambiente do SINTAPI-CUT;

b) representar o SINTAPI-CUT nas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais de saúde e meio ambiente junto aos órgãos de competência e demandadas pela Direção Executiva Nacional e Direção Plena;

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nestas áreas para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

Seção XII - Da Competência do Secretário da Pessoa Idosa do SINTAPI-CUT

Artigo 36 – Ao Secretário da Pessoa Idosa do SINTAPI-CUT compete:

a) coordenar a Secretaria de Políticas para a Pessoa Idosa do SINTAPI-CUT;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais junto ao poder público e os diversos conselhos demandando os interesses do Ramo;

c) contribuir na elaboração de plano de ações e metas nestas áreas para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

d) juntamente com as Secretarias: Saúde & Meio Ambiente e Previdência & Jurídico, elaborar e propor políticas públicas e sociais sobre Saúde, Previdência, Habitação, Alimentação, Meio Ambiente, Ecologia, Transporte, Direitos Humanos e de modo a garantir política pública de orientação.

Seção XIII - Da Competência do Secretário da Previdência & Jurídico do SINTAPI-CUT

Artigo 37 – Ao Secretário da Previdência & Jurídico do SINTAPI-CUT compete:

a) coordenar e orientar os trabalhos dos Conselheiros de Previdência do SINTAPI-CUT, Nacional, Estaduais ou Regionais e Municipais e das Secretarias da Previdência & Jurídico das Instâncias do SINTAPI-CUT, definidos pela Direção Executiva Nacional;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais do Ramo junto ao conselho nacional de previdência e ações demandadas pela Direção Executiva Nacional e Direção Plena;

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

d) implementar as ações de assuntos jurídicos previdenciários e a política de assistência ao associado, definidas pela Direção Executiva;

e) acompanhar as decisões governamentais e legislativas sobre a situação previdenciária do RGPS, dos Regimes Próprios e demais regimes, com o objetivo de orientar a direção e a categoria;

Seção XIV - Da Competência do Diretor do Departamento da Mulher do SINTAPI-CUT

Artigo 38 – Ao Diretor do Departamento da Mulher compete:

a) Coordenar o Departamento da Mulher do SINTAPI-CUT;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias organizativas, executando as políticas para a mulher, gênero e as ações sindicais da área demandadas pela Direção Executiva Nacional e Direção Plena;

c) contribuir na elaboração de plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado.

Seção XV - Da Competência do Diretor do Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais do SINTAPI-CUT

Artigo 39 – Ao Diretor do Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais compete:

a) coordenar o Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais do SINTAPI-CUT;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas públicas e sociais e ações sindicais junto aos diversos espaços demandados pela Direção Executiva Nacional;

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado.

Seção XVI – Da Competência do Diretor do Departamento de Cultura, Lazer & Turismo do SINTAPI-CUT

Artigo 40 – Ao Diretor do Departamento de Cultura, Lazer & Turismo compete:

a) coordenar o Departamento de Cultura, Lazer & Turismo do SINTAPI-CUT;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais junto a todos os Ministérios pertinentes e aos diversos Conselhos demandados pela Direção Executiva Nacional;

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

Seção XVII - Da Competência dos Diretores do Conselho Diretivo Regional do SINTAPI-CUT

Artigo 41 - Aos Diretores do Conselho Diretivo Regional – Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, compete:

a) coordenar os trabalhos nas respectivas Regiões Brasileiras;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais, da previdência e as diversas ações demandados pela Direção Executiva Nacional;

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas para a Região, a serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar dos diversos Conselhos Regionais, das reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

Seção XVIII - Da Composição do Conselho Fiscal

Artigo 42 – O Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT é composto por 6 (seis) membros, sendo três efetivos e três suplentes, eleitos na forma estabelecida por este Estatuto no mesmo Congresso que eleger a Direção Executiva Nacional e toda a Direção Plena;

§ Único - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ocupar simultaneamente outros cargos da Estrutura Organizacional e Administrativa ou de outro nível funcional do SINTAPI-CUT.

Seção XIX - Das Atribuições e Competência do Conselho Fiscal

Artigo 43 – São atribuições e competência do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT:

a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;

b) dar parecer sobre o balanço e orçamento anual do SINTAPI-CUT e nos balancetes financeiros e patrimoniais anuais;

c) reunir–se anualmente, ou quando necessário;

d) anualmente a Direção Plena analisará e aprovará o balanço financeiro e a gestão patrimonial do SINTAPI-CUT.

§ 1º - As posições do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros, observados o quorum mínimo previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO II – Da Constituição, composição e atribuições da direção DAS SECCIONAIS ESTADUAIS ou regionais E DOS Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

Seção I - Da Constituição das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

Artigo 44 – As Seccionais Estaduais ou Regionais e os Sindicatos de Base Regional se constituirão pelos seguintes níveis funcionais:

- Presidência de Base
- Direção Executiva de Base
- Secretarias Suplentes
- Conselho Fiscal

Seção II - Da Composição da Direção Executiva das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional

Artigo 45 - A Direção Executiva de Base é composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente de Base
II – Secretário Geral & Imprensa
III – Secretário de Finanças
IV – Secretário de Organização & Formação

V - 1º Secretário Suplente

VI - 2º Secretário Suplente

VII - 3º Secretário Suplente

Seção III - Das Atribuições dos Membros da Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT

Artigo 46Os membros da Direção Executiva de Base, na forma do presente Estatuto, têm responsabilidade com a administração na respectiva Seccional Estadual ou Regional, ou no respectivo Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT, nas seguintes atribuições:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

b) zelar pelos bens e pela imagem da Entidade;

c) acompanhar e orientar a atuação de sua base de forma a contribuir com o bom desempenho da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;

d) reunir-se quando for convocada pela Direção Executiva de Base e pela Direção Executiva Nacional, conforme as normas deste Estatuto;

e) nas reuniões ordinárias anuais da Direção Plena, as Seccionais Estaduais ou Regionais e os Sindicatos de Base Regional deverão apresentar as prestações de contas anuais, após o parecer do Conselho Fiscal de Base e da presidência da respectiva instância;

f) representar o SINTAPI-CUT em seu âmbito de representação, desde que informe previamente a Diretoria Executiva Nacional;

g) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Executiva Nacional, dos Congressos e de Seminários quando convocado;

h) preparar relatórios anuais sobre a implementação das atividades sindicais na base de atuação e de suas gestões administrativas para apreciação e aprovação da Direção Executiva Nacional;

i) preparar estudos e subsídios e elaborar propostas de lutas sindicais, a ser apreciada pela Direção Executiva Nacional;

j) organizar, desenvolver políticas e relações com entidades sindicais no âmbito nacional e internacional;

k) na forma estabelecida por este Estatuto, o Ramo de aposentados, pensionistas e idosos deve apresentar proposta, para obtenção de conquistas de melhoria da categoria;

l) garantir na filiação sindical a igualdade de tratamento e não discriminação de qualquer trabalhador aposentado, pensionista e idoso;

§ 1º - A Direção Executiva de Base será responsável pela manutenção e preservação do respectivo espaço da respectiva base que representa, devendo respeitar todas as normas contidas no presente Estatuto e no Regimento Interno do SINTAPI-CUT;

§ 2º - No que se refere à competência de cada cargo da Direção Executiva de Base, seguir-se-á as diretrizes estatutárias da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT, respeitando o seu âmbito de atuação.

Seção IV - Das atribuições dos membros das Secretarias Suplentes das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

Artigo 47 – Os membros das Secretarias Suplentes, na forma do presente Estatuto, têm responsabilidade de auxiliar em todas as atribuições da Direção Executiva de Base na respectiva instância do SINTAPI-CUT, conforme demanda definida nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Executiva de Base.

§ 1º – Cada uma das Secretarias Suplentes poderá se ocupar de Departamentos temáticos, a saber: Mulher; Combate ao Racismo; Políticas Sociais; Pessoa Idosa; Cultura, Lazer & Turismo; Previdência; Jurídico, Saúde & Meio Ambiente; desde que cada Secretaria Suplente assuma apenas 1 (um) tema disposto neste parágrafo com as diretrizes estatutárias da Direção Executiva Nacional;

§ 2º A escolha dos temas mencionados no parágrafo anterior deverá acontecer de acordo com a necessidade e realidade de cada Seccional Estadual ou Regional e de cada Sindicato de Base Regional e deverá ser deliberada em reunião da própria Executiva de Base.

Seção V - Da Composição do Conselho Fiscal da Seccional Estadual ou Regional e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

Artigo 48 – O Conselho Fiscal das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT é composto por 3 (três) membros efetivos e um suplente, eleitos na forma estabelecida por este Estatuto no mesmo Congresso Estadual ou Regional que eleger a Direção Executiva de Base;

§ Único - Os integrantes do Conselho Fiscal das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional não poderão ocupar simultaneamente outros cargos da Estrutura Organizacional e Administrativa ou de outro nível funcional das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base do SINTAPI-CUT.

Seção VI - Das Atribuições e Competência do Conselho Fiscal das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

Artigo 49São atribuições e competência do Conselho Fiscal das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT:

a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;

b) dar parecer sobre o balanço e orçamento anual da respectiva instância do SINTAPI-CUT e nos balancetes financeiros e patrimoniais anuais;

c) reunir–se anualmente ou quando necessário;

d) anualmente a Direção Executiva Nacional analisará e aprovará o balanço financeiro e a gestão patrimonial das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT;

§ 1º - As posições do Conselho Fiscal das respectivas instâncias do SINTAPI-CUT serão tomadas por maioria de seus membros, observados o quorum mínimo previsto neste Estatuto.

TÍTULO IV - PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I – DA PERDA DE MANDATO

Artigo 50 – Os membros de qualquer das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, independentemente do cargo que ocupem em seus níveis funcionais, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) A violação deste Estatuto, malversação, dilapidação dos bens pertencentes a qualquer de suas Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT;

b) abandono das funções inerentes ao cargo por 60 (sessenta) dias consecutivos e/ou 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas dos níveis funcionais da Direção, sem justificativa previamente apresentada ou, quando for o caso, aprovada na primeira reunião após a ausência, sendo que em ambas as situações deverão constar na ata da reunião de Direção;

c) beneficiar-se em função do cargo de direção sindical para obter vantagens e/ou benefícios econômicos oferecidos por qualquer instituição governamental ou estranha aos interesses do SINTAPI-CUT;

d) prática de atos que não estejam estabelecidos no presente Estatuto, que constituam prejuízos à imagem do SINTAPI-CUT e que ameace a unidade da estrutura organizativa e a continuidade de qualquer de suas Instâncias Organizativas;

e) práticas que constituam prejuízo, ataque físico e/ou moral ao SINTAPI-CUT e aos seus membros ou a qualquer sindicalizado;

f) acusar ou colocar sob suspeita, de forma pública e sem a comprovação do conteúdo das acusações qualquer membro das Direções das Instâncias Organizativas da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT;

g) práticas caracterizadas como de má conduta e de desrespeito às resoluções dos fóruns deliberativos das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT;

Artigo 51 – O processo de averiguação de circunstância resultante em perda do mandato observará os princípios do contraditório e publicidade.

§ 1º - Em se tratando de membros dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais, da Direção Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT, para atender ao princípio da publicidade, o representante legal do SINTAPI-CUT deverá em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do registro da denúncia, notificar, através de ofício com cópia anexa da denúncia, o referido acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa à Direção da Instância em questão.

I - Após o recebimento da defesa na forma prevista neste Estatuto, a denúncia e a defesa serão levadas à reunião da Direção Plena da Instância da Estrutura Organizacional em questão que, de forma improrrogável, em sua primeira reunião após os 10 (dez) dias, analisará sobre a denúncia e a defesa para emissão de parecer e posterior encaminhamento à Assembleia Geral em que se decidirá sobre o tema;

II - Em se tratando de um acusado com mandato de Dirigente de qualquer uma das Instâncias Organizativas da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a decisão será pela perda ou não, do mandato do acusado;

III - Em se tratando de uma decisão da Assembleia Geral do SINTAPI-CUT, a perda do mandato do acusado recairá sobre o possível mandato que possa acumular em qualquer outra Instância Organizativa do SINTAPI-CUT;

Artigo 52 – A decisão da Assembleia Geral do SINTAPI-CUT deverá ser publicada por meio de um extrato resumido, da ata da referida assembleia que irá deliberar sobre a perda ou não de mandato, no órgão oficial do SINTAPI-CUT em questão ou, jornal de grande circulação na região, contendo a data de sua realização, o número de associados participantes presentes, a síntese dos fatos e a decisão.

§ 1º - O SINTAPI-CUT deverá remeter para a residência do acusado, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia da ata acompanhada da lista de presença da Assembleia Geral.

§ 2º - Acatados os termos da acusação, a decisão proferida implicará na imediata suspensão e destituição no exercício do mandato na Direção.

§ 3º - A Assembleia Geral de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da denúncia pela Direção;

§ 4º - A Assembleia Geral somente poderá ser instalada em primeira convocação mediante quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número dos associados presentes;

§ 5º – As decisões desta Assembleia Geral, para serem válidas, deverão ser aprovadas pela metade mais um dos presentes, e cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da realização da assembleia e da lavratura da respectiva Ata.

Artigo 53 - Após deliberação da assembleia geral referente à perda ou não do mandato não caberá recurso.

Artigo 54 - Qualquer trabalhador sindicalizado ou dirigente que se sentir prejudicado física e moralmente por acusações formuladas publicamente por um ou mais Diretores das Instâncias Organizativa da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT, sem a devida comprovação do conteúdo das acusações, poderá encaminhar denúncias à Direção da Instância Organizativa da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a que pertence aquele (ou aqueles) que o acusou, cabendo ao Presidente Nacional tomar as providências previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO II – VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I - Da vacância dos cargos

Artigo 55 - A vacância dos cargos de qualquer uma das Instâncias organizativas do SINTAPI-CUT será declarada pela sua respectiva Direção.

Artigo 56 - A vacância do cargo será considerada quando houver:

I - Abandono de função;
II - renúncia de Dirigente;
III - perda de mandato;
IV - falecimento do Dirigente.

§ 1º - A vacância será declarada em:

a) 24 (vinte e quatro) horas após a deliberação da instância deliberativa, definida neste Estatuto, quando se tratar dos incisos I e II previstos neste Artigo;

b) 48 (quarenta e oito) horas após a deliberação da Assembleia Geral quando se tratar da perda do mandato de membro da Diretoria do SINTAPI-CUT;

c) 72 (setenta e duas) horas após o falecimento do Dirigente;

§ 2º - As renúncias deverão ser comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas e endereçadas ao Presidente da respectiva Instância Organizativa do SINTAPI-CUT;

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente Nacional, será esta notificada igualmente ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Direção Plena para que seja eleito o novo Presidente;

§ 4º - Se ocorrer a renúncia de um ou mais membros de qualquer um dos Sindicatos de Base Regional ou Instâncias Seccionais, caberá à executiva da instancia, encaminhar ao SINTAPI-CUT Nacional, para apreciação da Direção Executiva Nacional em conjunto com a executiva de base, indicar (o) os substitutos, que apenas cumprirão o tempo de mandato que restar;

§ 5º - Se ocorrer a renúncia de um ou mais Membros da Direção Executiva Nacional ou Direção Plena do SINTAPI-CUT, o Presidente Nacional convocará a Direção Plena para que se preencha os cargos vagos na forma estabelecida por este Estatuto;

§ 6º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Direção Executiva Nacional e/ou do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT o Presidente Nacional, ainda que resignatário, convocará a respectiva Direção para que esta constitua dentre seus membros uma JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA, que cumprirá mandato até o Congresso, que ocorrerá em 90 (noventa) dias decorridos, desta data.

Seção II - Das Substituições

Artigo 57 - Na ocorrência de vacância definitiva ou, temporária por mais de 120 (cento e vinte) dias, de um ou mais membros de qualquer dos níveis Diretivos Funcionais e do Conselho Fiscal das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT, proceder-se-ão aos seguintes encaminhamentos:

a) ocorrendo a vacância de um ou mais membros da Direção de qualquer uma das Instâncias Organizativas, caberá a esta Direção organizativa em questão eleger dentre os seus membros os substitutos e seus respectivos cargos, podendo haver remanejamento de seus membros;

b) ocorrendo a vacância de um ou mais membros do Conselho Fiscal, caberá à Direção eleger entre os membros os substitutos;

Artigo 58 – Em caso de afastamento temporário por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer membro da Direção de qualquer Instância Organizativa do SINTAPI-CUT, será designado na linha sucessória o substituto provisório, podendo para isso remanejar seus membros nos diferentes cargos, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituto ao seu cargo a qualquer tempo.

TÍTULO V - DOS FÓRUNS DELIBERATIVOS

CAPÍTULO I – FÓRUNS DO SINTAPI-CUT

Seção I - Dos Fóruns Deliberativos do SINTAPI-CUT

Artigo 59 – Os Fóruns deliberativos do SINTAPI-CUT, nas respectivas Instâncias Organizativas da estrutura organizacional são:

a) Congresso Nacional do SINTAPI-CUT;
b) Congresso das Seccionais Estaduais ou Regionais;
c) Congresso dos Sindicatos de Base Regional;
d) Assembleia Geral;
e) Reuniões da Direção, previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO II – CONGRESSOS DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT

Seção I - Dos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT

Artigo 60 – Os Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT serão realizados ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, convocados pelo presidente nacional do SINTAPI-CUT ou extraordinariamente quando convocados pela maioria dos membros da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade de garantir a organicidade político-administrativa;

§ 1º - Os Congressos Nacionais ordinários deverão ocorrer com no mínimo 30 (trinta) dias do término do mandato e no máximo 90 (noventa) dias do término do mandato que se encerra.

§ 2º - na convocação do Congresso Nacional Ordinário ou extraordinário do SINTAPI-CUT deverá ser definido um calendário para a realização das Assembleias que englobem os Sindicatos de Bases Regionais, as Seccionais Estaduais ou Regionais e as Subsedes do SINTAPI-CUT.

Artigo 61 - O Congresso do SINTAPI-CUT é soberano em suas resoluções, não podendo contrariar o presente Estatuto.

Artigo 62 - As finalidades do Congresso Nacional do SINTAPI-CUT são:

I - Analisar os aposentados, pensionistas e idosos em nível Nacional e Internacional, diante dos problemas da sociedade brasileira;

II - Com base nos princípios contidos neste Estatuto, definir as diretrizes políticas e as estratégias que devem orientar as ações e prioridades de lutas sindicais do SINTAPI-CUT a serem implementadas através de suas Instâncias Organizativas;

III - discutir os temas extraordinários relativos à pauta do Congresso aprovada pela Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;

IV - Analisar e aprovar as contas da gestão que encerra o seu mandato;

V - Eleger novo Presidente, Direção Executiva Nacional, Direção Plena e Conselho Fiscal.

§1º - A posse, de todo corpo diretivo eleito nos congressos nacionais ordinários, ocorrerá no próprio congresso em execução e poderá ser realizada de forma antecipada, desde que obedecendo o período máximo de 90 dias estabelecido no parágrafo 1º do artigo 60 deste estatuto.

§ 2º – As formas de organização e metodologia de funcionamento do Congresso serão estabelecidas pelo Regimento de Funcionamento do Processo Congressual aprovado no inicio dos trabalhos pelo plenário.

Seção II - Da Participação nos Congressos Nacionais das Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT

Artigo 63 - Em se tratando da participação das Seccionais Estaduais ou Regionais (SE/R); Sindicatos de Base Regional (SBR) e Sub-Sedes de Base Local, nos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT, os delegados(as) serão eleitos(as) em Assembleias convocadas por edital, conforme este Estatuto e será utilizada a seguinte tabela para eleição de delegados(as):

Nas SubSedes de Base Local

1 delegado (a)

SE/R e SBR: até 250 associados (as)

2 delegados (as)

SE/R e SBR: de 251 até 500 associados (as)

3 delegados (as)

SE/R e SBR: de 501 até 750 associados (as)

4 delegados (as)

SE/R e SBR: de 751 até 1.000 associados (as)

5 delegados (as)

SE/R e SBR: de 1.001 até 1.250 associados (as)

6 delegados (as)

SE/R e SBR: de 1.251 até 1.500 associados (as)

7 delegados (as)

SE/R e SBR: de 1.501 até 1.750 associados (as)

8 delegados (as)

SE/R e SBR: de 1.751 até 2.000 associados (as)

9 delegados (as)

SE/R e SBR: de 2.001 até 2.250 associados (as)

10 delegados (as)

SE/R e SBR: acima de 2.250 associados(as)

+ 1 delegado(a) a cada 1.000 associados(as)

SE/R constituídas acima de 5 SBR's

3 delegados (as)

Artigo 64 - Cada Seccional Estadual ou Regional do SINTAPI-CUT constituída e com mais de 5 (cinco) Sindicatos de Base Regional (SBR), poderá participar com 3 delegados nos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT, eleitos de acordo com o Regimento Interno do SINTAPI-CUT e quando esta tiver o caráter de organização de base, seguir-se-á o mesmo critério de participação dos Sindicatos de Base Regional (SBR).

Seção III - Dos Congressos dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais e das Sub-sedes

Artigo 65 – Os Congressos dos Sindicatos de Base Regional, das Secionais Estaduais ou Regionais e das sub-sedes do SINTAPI-CUT serão realizados ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, convocados pelo respectivo presidente de base do SINTAPI-CUT em conjunto ao presidente nacional do SINTAPI-CUT ou extraordinariamente pela maioria dos membros da Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT com aprovação da Direção Executiva Nacional. Os Congressos ordinários deverão ocorrer com no mínimo 30 (trinta) dias do término do mandato e no Maximo 90 (noventa) dias do término do mandato que se encerra; caso não houver realização de novo Congresso, o SINTAPI-CUT Nacional convocará a Direção de Base para definir e encaminhar o novo processo em conjunto, não podendo ultrapassar 60 dias do termino do mandato em vigor.

§ único - na convocação do Congresso dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais e das sub-sedes do SINTAPI-CUT ordinário ou extraordinário, deverá ser definido um calendário para a realização do processo Congressual.

Artigo 66 - O Congresso dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais e sub-sedes do SINTAPI-CUT é soberano em suas resoluções dentro do seu âmbito de atuação, não podendo contrariar o presente Estatuto.

Artigo 67 - As finalidades do Congresso dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais e as sub-sedes do SINTAPI-CUT são:

I - Analisar as condições dos aposentados, pensionistas e idosos em nível Regional e Estadual, diante dos problemas da sociedade brasileira;

II - Com base nos princípios contidos neste Estatuto, definir as diretrizes políticas e as estratégias que devem orientar as ações e prioridades de lutas sindicais da Região a serem implementadas por meio da Direção Executiva de Base;

III - discutir os temas extraordinários relativos à pauta do Congresso aprovada pela Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT e deliberado pelo Congresso Nacional do SINTAPI-CUT;

IV - Analisar e aprovar as contas da gestão que encerra o seu mandato;

V - Eleger novo Presidente, Direção Executiva de Base, Direção Suplente e Conselho Fiscal.

§1º - A posse, de todo corpo diretivo eleito nesses congressos ordinários, ocorrerá no próprio congresso em execução e poderá ser realizada de forma antecipada, desde que obedecendo o período máximo de 90 dias estabelecido no artigo 65 deste estatuto.

§2º – As formas de organização e metodologia de funcionamento deste Congresso serão estabelecidas pelo Regimento de Funcionamento do Processo Congressual aprovado no inicio dos trabalhos pelo plenário.

CAPÍTULO III - REUNIÕES ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT

Artigo 68 - As reuniões dos diferentes níveis funcionais da Direção das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, Instância Nacional, Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, serão de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno do SINTAPI-CUT e poderão ser realizadas por videoconferência ou tecnologia compatível.

§ Único – Nenhum dos níveis de direção poderá deliberar com menos da metade mais um da quantidade de membros estabelecida estatutariamente. As deliberações serão por maioria simples.

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 69 - As Assembleias Gerais são soberanas sobre as questões deliberadas no âmbito de cada Instância Organizativa do SINTAPI-CUT, desde que não se contrariarem as deliberações Regimentais e Estatutárias.

Artigo 70 - As Assembleias Ordinárias serão de acordo com as necessidades temáticas da organização política e sindical do SINTAPI-CUT. Havendo necessidade, demais Assembleias Gerais Anuais, de prestação de contas, serão consideradas extraordinárias.

§ único - a Assembleia ordinária de que trata este artigo será realizada anualmente.

Artigo 71 - A Assembleia Geral será sempre convocada no SINTAPI-CUT Nacional, nas Seccionais Estaduais ou Regionais e nos Sindicatos de Base Regional, de acordo com o seu âmbito de atuação:

a) pelo Presidente da Instância Organizativa em questão;

b) ou por 1% (um cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias.

Artigo 72 - As Assembleias Gerais, da Instância Nacional, das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional, tratarão dos assuntos pautados de acordo com a sua esfera de atuação, convocadas para tal fim e serão convocadas com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

a) haverá publicação do edital convocatório em veículo informativo próprio da entidade na respectiva instância;

Artigo 73 - o quórum de deliberação das Assembleias Gerais será de 10% de seus filiados em primeira chamada ou com qualquer número de participantes em segunda chamada e as resoluções sempre serão deliberadas por maioria simples dos associados presentes.

TÍTULO VI - ELEIÇÕES DA DIREÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DO SINTAPI-CUT

Seção I - Das Eleições da Presidência, Das Direções e do Conselho Fiscal em todos os níveis funcionais das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT

Artigo 74 - As eleições para renovação da Direção Executiva, Direção Plena e do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT, em todos os níveis funcionais, serão realizadas nos Congressos Ordinários ou extraordinários da respectiva Instância Organizativa, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto e as orientações do Regimento Congressual que deverá conter rigorosamente as seguintes normas:

I - A apresentação das candidaturas se dará através do registro de chapas à mesa do Congresso, com os nomes e as indicações dos candidatos aos seus respectivos cargos;

II - Somente poderão ser inscritas chapas completas e que cumprirem as seguintes exigências:

a) estar claramente indicado os nomes e as assinaturas do candidato a Presidente para os cargos de Direção, seja para a composição da Direção Executiva Nacional e Direção Plena, no caso da Instância Nacional, ou para a composição da Direção Executiva de Base das Seccionais Estaduais ou Regionais e dos Sindicatos de Base Regional, assim como dos seus respectivos Conselhos Fiscais;

b) que nas composições das chapas se busque garantir a participação dos gêneros, de acordo com a mesma proporção de Delegados e Delegadas inscritas ao Congresso;

c) que as chapas sejam rigorosamente compostas por Delegados inscritos ao Congresso;

d) não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas.

Seção II - Da Votação nas Eleições para Presidência, Direção Executiva e Plena e Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT Nacional e das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT

Artigo 75 - A partir dos critérios estabelecidos pelo Estatuto social, o Regimento Congressual norteará e definirá o funcionamento dos congressos e do processo eleitoral.

Artigo 76 - A votação se dará por votos dos delegados que deverão ser depositados nas urnas preparadas para este fim. Havendo apenas uma chapa concorrente, a votação poderá ser feita por aclamação.

Artigo 77 - Quando houver duas ou mais chapas concorrentes e o número de votos de cada uma forem rigorosamente iguais, configurando um empate, proceder-se-á imediatamente nova votação. Caso persista o empate, a chapa com o candidato a presidente com maior tempo de filiação será a vencedora. Caso o empate persista será considerada a chapa vencedora aquela que possuir o candidato a presidente mais idoso.

Artigo 78 - Será proclamada eleita a chapa que alcançar a maioria simples dos votos válidos.

TÍTULO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

CAPÍTULO I – DA ARRECADAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 79 - Cabe ao Congresso Nacional do SINTAPI-CUT ou por assembleia geral para esta finalidade, sempre que necessário, estabelecer os valores percentuais que seus associados contribuem à entidade e regulamentar a arrecadação centralizada dos repasses às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.

Artigo 80 - Os trabalhadores aposentados, pensionistas e idoso, urbanos e rurais, associados ao SINTAPI-CUT, contribuem com 1% (um por cento) do valor de seus benefícios previdenciários, conforme deliberação da categoria, nas normas contidas neste estatuto.

Artigo 81 – Os valores líquidos arrecadados das mensalidades associativas, conforme §2º e §3º do artigo 8º deste estatuto, serão recebidos e centralizados pela Instância Nacional do SINTAPI-CUT. Desses valores líquidos, 10% (dez por cento) serão destinados para contribuição CUT e custos administrativos. Posterior a este desconto, ocorrerão repasses financeiros às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT na seguinte proporção:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Sindicatos de Base Regional, referente à arrecadação do seu respectivo território;

II - 5% (cinco por cento) às Seccionais Estaduais ou Regionais, referente à arrecadação do seu respectivo território;

III - 25% (vinte e cinco por cento) ao SINTAPI-CUT Nacional;

IV - 5% (cinco por cento) ao Fundo de Lutas Nacional, que será gerido e administrado pelo Departamento Financeiro do SINTAPI Nacional. Este Fundo de Lutas servirá para desenvolver prestação de serviços em projetos, serviços contábeis, assessoria jurídica e técnica, arquivamento, eventos, atividades e congressos do SINTAPI-CUT em geral, auxílio às bases, por meio de Convênios e/ou Contratos.

V - Enquanto não houver a Seccional Estadual ou Regional constituída, fica estabelecido o repasse de 70% (setenta por cento) aos Sindicatos de Base Regional, referente à arrecadação do seu respectivo território;

VI - Para as Seccionais Estaduais ou Regionais que cumprirem o papel de organização de base, o repasse será de 70% (setenta por cento), referente à arrecadação do seu respectivo território;

VII - Para as Sub-Sedes de Base Local constituídas, serão destinados 50% do valor do repasse, referente à arrecadação do seu respectivo território, deduzidos do repasse da Instância do SINTAPI-CUT correspondente.

VIII - Enquanto não houver constituída alguma Instância Organizativa em determinado território, fica estabelecido o repasse de 95% do valor arrecadado ao SINTAPI-CUT Nacional e 5% ao Fundo de Lutas Nacional.

Artigo 82 - Os repasses às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT deverão ser feitos na primeira quinzena de cada mês pela Instância Nacional.

Artigo 83 - As Seccionais Estaduais ou Regionais, os Sindicatos de Base Regional e as Sub-Sedes de Base Local, figurarão para fins administrativos e legais e adotarão sistema contábil individual e centralizado no SINTAPI-CUT Nacional, por constituírem uma única pessoa jurídica;

Artigo 84 - Os orçamentos anuais para Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, quando for o caso, serão elaborados pela Secretaria de Finanças, na forma definida por este Estatuto e serão submetidos aos seus níveis funcionais de Direção, que definirá a aplicação dos recursos visando os interesses dos aposentados, pensionistas e idosos sindicalizados.

§ único - Os orçamentos destinados ao SINTAPI-CUT Nacional, às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, serão aprovados pela Direção Executiva da Instância Organizacional correspondente, dando conhecimento a Secretária Geral Nacional que deverá providenciar a publicação do resumo em seu órgão de comunicação ou em boletim específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da reunião da Direção que os aprovou.

Artigo 85 - As dotações orçamentárias do SINTAPI-CUT que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais, solicitados à Secretaria de Finanças com aprovação da Direção Executiva e constado em ata.

Artigo 86 - Os créditos adicionais classificam–se em:

a) suplementares: destinados a dotações alocadas no Orçamento;

b) especiais: os destinados a incluir dotações no Orçamento face às despesas que não tenham consignado crédito específico.

Artigo 87 - Os balanços Financeiros e Patrimoniais do SINTAPI-CUT serão aprovados anualmente em Assembléia Ordinária, na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO II – DOS BENS DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DA ESTRUTURA DO SINTAPI-CUT

Seção I - Dos Bens das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT

Artigo 88 - Os bens móveis e imóveis de cada uma das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT serão identificados através de meios próprios, para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos.

Artigo 89 - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis por qualquer das instâncias da estrutura orgânica do SINTAPI-CUT, deverá a instância em questão, realizar avaliação prévia, cuja execução quando for o caso ficará a cargo da Direção Executiva Nacional.

§ único – A venda de bens imóveis, adquiridos em nome do SINTAPI-CUT pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, dependerá da aprovação da Direção Executiva Nacional.

Artigo 90 – As Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, deverão manter escrituração de suas receitas e despesas, remetendo anualmente, resumo de seu balancete para o Setor de contabilidade do SINTAPI-CUT Nacional. As novas fichas de filiação serão encaminhadas mensalmente ao Setor de Cadastro e de Arquivo Central da Instância Nacional do SINTAPI-CUT, para assegurar a guarda, exatidão e lisura dos mesmos. A cada encerramento de mandato nas instâncias organizativas do SINTAPI-CUT, será encaminhada a prestação de contas de todo o mandato que se encerra.

Artigo 91 – O dirigente ou sindicalizado do SINTAPI-CUT que produzir dano aos bens de qualquer de suas Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT, culposo ou doloso, responderá civil e penalmente pelo ato lesivo.

Artigo 92 - Os bens patrimoniais das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT, não respondem por qualquer tipo de penalidade decorrente de ações concretas da luta da categoria.

Seção II - Dos Bens do SINTAPI-CUT Nacional

Artigo 93 -Os bens do SINTAPI-CUT Nacional são constituídos:

1. pelos bens adquiridos pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local e pelo que for adquirido pelo SINTAPI-CUT Nacional;

2. pelos bens móveis e imóveis existentes nas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local e na sede Central do SINTAPI-CUT;

3. pelos direitos decorrentes das doações e os legados, rendas eventuais através das entidades e das contribuições dos filiados;

4. por outras contribuições em Assembleias da categoria ou dos Congressos Nacionais e das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local Sindicatos de Base do SINTAPI-CUT, deverão ser repassados os valores da porcentagem do SINTAPI Nacional.

CAPÍTULO III – DA DISSOLUÇÃO DO SINTAPI-CUT

Artigo 94 – A entidade fica constituída por prazo indeterminado e eventual dissolução do SINTAPI-CUT somente poderá ser decidida em assembleia Nacional da categoria, especialmente convocado para este fim e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por 2/3 (dois terços) de seus delegados associados em dias com seus direitos estatutários.

Artigo 95 – Quando da dissolução do SINTAPI-CUT de que trata o Artigo 94 deste estatuto, a destinação dos bens pertencentes à entidade, deverá obedecer ao que segue:

§ único – Os bens pertencentes ao SINTAPI-CUT Nacional nas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional ou Sub-Sedes de Base Local, se destinarão a entidades congêneres ou definidas por assembleia Nacional da categoria.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DO REGIMENTO INTERNO do SINTAPI

Artigo 96 - O Regimento Interno em vigor do SINTAPI-CUT Nacional é o instrumento jurídico de regulamentação desse Estatuto Social, da atuação das Direções nas diversas instâncias e por ser Orgânicas a Estrutura Organizacional será aplicada em todos os níveis funcionais do SINTAPI-CUT a saber: SINTAPI-CUT Nacional, Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.

§ 1º - O Regimento Interno tem validade para todas as instâncias da estrutura organizativa que trata este Capítulo não poderá contrariar as normas e princípios contidos neste Estatuto Social.

§ 2º - Após a aprovação pelo Congresso Nacional do SINTAPI-CUT ou assembleia geral para fim específico, o Regimento Interno deverá estar disponível no Site e na Secretaria Geral do SINTAPI-CUT.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 97 - O SINTAPI-CUT deverá manter escrituração de suas receitas e despesas e de seus bens, em livros próprios ou em forma informatizada capaz de assegurar a sua exatidão, inclusive as que dizem respeito às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.

Artigo 98- Fica vedada às Instâncias Orgânicas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a distribuição de quaisquer parcelas de seus bens ou rendas a quaisquer títulos sem autorização da Direção Executiva Nacional.

Artigo 99 – O ressarcimento de despesas a serviço do Ramo, a qualquer título a integrantes de órgãos de direção e/ou administração, de qualquer uma das Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT, será realizado seguindo às formas de que se trata a Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 100 - Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, somente poderão ser procedidas através de Plenária ou Congresso Nacional do Ramo ou Assembleia Extraordinária do SINTAPI-CUT convocada para tal, com edital e prazos legais.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 101 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional e referendados pela Direção Plena Nacional, ficando eleito o fórum de São Paulo/SP para dirimir qualquer questão.

Artigo 102 – Os membros do SINTAPI-CUT não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais, nos termos do inciso V do art. 46 da lei 10406/02.

São Paulo / SP, 26 de junho de 2020.

Epitácio Luiz Epaminondas - Presidente Nacional do SINTAPI-CUT

Helio Tadashi Yamanaka - Advogado – OAB / SP – 291.506