Juizado facilita reconhecimento do tempo especial antes de 1995

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, decidiu que trabalhadores que atuaram em área insalubre até 28 de abril de 1995 têm direito ao tempo especial, mesmo que sua atividade não conste na lista do INSS com profissões que têm garantem o bônus devido à exposição a agentes nocivos.

O entendimento firmado pelo tribunal diz que o segurado consegue contar o período como especial se comprovar que exercia atividade similar às previstas na legislação da época. Até 28 de abril de 1995, o INSS usava uma relação de profissões para definir quem tinha ou não direito ao enquadramento.

No caso escolhido pelo tribunal como modelo, o segurado conseguiu o reconhecimento dos períodos em que trabalhou como marroeiro e marteleteiro (que fragmenta pedras). Ele comprovou que a sua atividade era similar a de perfurador, que está na lista.

A decisão abre caminho para segurados conquistarem no juizado o direito de incluir o tempo especial antigo no cálculo da aposentadoria. Para comprovar esse período, o segurado pode apresentar testemunhas, além de documentos.

Segundo a advogada Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o INSS já faz o reconhecimento por analogia em algumas situações, como a do vigilante. A profissão é considerada similar à de guarda, que consta na lista como atividade de risco à vida. 

Quem trabalha exposto a agentes nocivos pode conseguir um cálculo mais vantajoso na aposentadoria e, até mesmo, o benefício especial, que, pelas regras atuais, não tem desconto na média salarial nem exige idade mínima. 

Cada ano trabalhado com insalubridade classificada baixa pode ser convertido em 1,2 ano comum, para a mulher, e em 1,4 ano comum, no caso do homem.

Do Jornal Agora